A Secretaria de Economia do Distrito Federal implantará um novo Sistema de Gestão, Fiscalização e Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços — ISS, que contemplará diversas funcionalidades para os contribuintes do ISS e responsáveis cumprirem as obrigações principal e acessórias relacionadas ao imposto, tais como:
O cumprimento das obrigações principal e acessórias dos contribuintes, responsáveis e contadores se darão de forma integrada e simplificada no novo sistema.
O Sistema será acessado por meio do link disponível nos sítios economia.df.gov.br ou receita.fazenda.df.gov.br.
A legislação referente ao assunto está na iminência de publicação.
A legislação pode ser consultada nos arquivos para download constantes no Portal de Serviços da Receita.
Todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços — ISS, além de responsáveis e substitutos tributários, inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal — CF/DF.
O novo Sistema entrará em funcionamento a partir do dia 1º de novembro de 2022.
O acesso ao Sistema poderá ser realizado por meio da autenticação via certificado digital credenciado na cadeia ICP Brasil ou ainda por meio de “CPF” e “senha” a serem disponibilizados para o sócio administrador e procuradores com procuração homologada e ativa no AgênciaNet, com pelo um dos seguintes poderes:
Para a utilização de “CPF” e “senha”, é necessário realizar a solicitação de primeiro acesso e comprovação cadastral.
Não, pois a utilização do certificado e-CNPJ já garante acesso ao Sistema de Gestão, Fiscalização e Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços — ISS. Porém se desejar realizar acesso ao Sistema via smartphone ou aplicativo, que permite acesso apenas via “CPF” e “senha”, será necessária a solicitação de primeiro acesso e validação cadastral.
A partir do dia 1º de novembro de 2022, o contribuinte deverá clicar no link “Primeiro acesso ao Sistema” na página inicial, preencher o formulário de confirmação de dados e criará uma senha de acesso pessoal. O sistema verificará se o CPF pertence ao sócio administrador ou consta em uma procuração ativa.
Para concluir a solicitação, você poderá optar por comprovação cadastral por meio da apresentação de documentos pessoais via upload de arquivo PDF ou por certificado digital do tipo e-CPF.
Sim, pois a liberação de acesso para CPF ocorre apenas por meio da validação cadastral realizada na solicitação de primeiro acesso. O diferencial é que a validação via certificado e-CPF ocorre automaticamente, sem necessidade de aguardar a validação do Distrito Federal.
Sim, pois quando a validação é realizada via certificado digital e-CPF, o seu acesso via “CPF” e “senha” é liberado automaticamente e poderá acessar o Sistema por todos os meios disponibilizados (computador, smartphones, aplicativo, etc.).
Neste caso, após a comprovação, você poderá acessar o Sistema tanto com seu certificado e-CPF, quanto por “CPF” e “senha” escolhida.
Quando a validação é solicitada via apresentação de documentos pessoais, é necessário aguardar a confirmação dos dados pelo Distrito Federal. Assim que validados, você receberá um e-mail de confirmação e estará habilitado a acessar o sistema com o seu CPF e a com a senha escolhida.
O seu login será sempre o número do CPF e a senha será a escolhida por você no momento da validação. A sua senha deverá ser composta apenas por números, não sendo possível adicionar letras ou caracteres especiais.
Em caso de esquecimento da senha (já validada), clique em “Esqueci a Senha” na página inicial do Sistema.
Ao acessar o Sistema, serão exibidos todos os CF/DF que você possui vínculo para acesso, sendo possível selecionar qualquer um deles para a movimentação.
Caso possua vínculo com apenas um CF/DF, o sistema já habilitará automaticamente todas as funções para cumprimento das obrigações.
Consulte as demais opções deste Perguntas Frequentes para sanar suas dúvidas em relação aos módulos específicos do Sistema.
Para suporte relacionado emissor de notas www.querofaturar.com.br acesse o chat do site ou pelo telefone 61 3567-0042.
Para suporte relacionado a dúvidas tributárias, utilize um dos canais: Atendimento Virtual da Fazenda.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com o objetivo de registrar a prestação de serviços.
A NFS-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que registra operações relativas à circulação de mercadorias: supermercados, lojas, restaurantes etc.
O modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) em sua versão 2.04.
Para mais informações: https://www.abrasf.org.br/pagina publica.php
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pode ser emitida por meio do sistema on-line Quero Faturar www.querofaturar.com.br
Não. A partir de 1º de Novembro de 2022, o único modelo permitido para a documentação de operações relacionadas a prestação de serviços será a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
O processamento das NF-e e NFC-e para prestação de serviço será desabilitado em 31 de Outubro de 2022, às 23h59.
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um subitem da lista de serviço.
Em se tratando de vários serviços, relacionados ao mesmo subitem da lista de serviços e para o mesmo prestador, poderá ser emitida uma única NFS-e, discriminando-se todos os serviços na descrição da nota.
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada estabelecimento do prestador de serviços. A numeração será reiniciada em “01” para todos os prestadores de serviço, tendo em vista que se trata de um novo modelo.
A NFS-e deverá ser impressa após a sua emissão em uma única via. A impressão poderá ser dispensada na hipótese de o tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
Atualmente, as consultas e as impressões “on-line” permanecem disponíveis por prazo indeterminado.
Tal prazo pode ser modificado a critério da Secretaria de Economia do Distrito Federal. As NF-e emitidas para as prestações de serviços, com datas anteriores a 1º de novembro de 2022, também estarão disponíveis para consulta e reimpressão no novo sistema.
A autenticidade da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) poderá ser verificada por meio de leitura do QRCode constante no DANFS-e ou com utilização do código de verificação de autenticidade presente na NFS-e nos links disponíveis nos sítios economia.df.gov.br ou receita.fazenda.df.gov.br.
Em consonância com o disposto na legislação, verifique a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (tomador ou prestador do serviço).
As regras gerais sobre a responsabilidade tributária podem ser consultadas no endereço: https://receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=10 49&codTipoPessoa=7&codCategoriaServico=33&codSubCategoria=271
A utilização da Carta de Correção é permitida somente para retificar a “Descrição dos Serviços” da NFS-e. Não é permitida sua utilização para a retificação de erros relacionados com:
e As variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
Os dados cadastrais de um tomador que tenha registro no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal) não podem ser alterados no Sistema.
Alterações cadastrais, neste caso, só poderão ser realizadas pelo tomador.
Quando a empresa é inscrita no CF/DF, ela deve selecionar seus respectivos CNAEs presentes no cadastro e os subitens de serviço correspondentes serão habilitados para seleção, conforme relacionamento de “CNAE x subitem de Serviço” estabelecido pelo Distrito Federal.
A ausência de CNAE no cadastro da empresa pode ser causa de vários problemas.
Caso o contribuinte tenha o CNAE entre as suas atividades, mas não conste no cadastro, deve acessar o atendimento virtual https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SACH/Home, escolhendo o assunto “Cadastro Fiscal” e tipo de atendimento “Pessoa Jurídica — Alteração no CF/DF”.
Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a responsabilidade de informação da alíquota é do prestador de serviços.
Em caso de dúvidas, consulte o seu contador.
O recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em https://www .receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
De acordo com a legislação, as NFS-e podem ser canceladas ou substituídas, por meio de seu emissor, pelo prestador do serviço até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.
Nos casos em que os prazos forem ultrapassados, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e via atendimento virtual da Secretaria de Estado de Economia https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC&/Home.
Até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da data de sua emissão, a NFSe será cancelada pelo prestador do serviço por meio do próprio sistema.
Após o prazo previsto acima, a solicitação do pedido poderá ser acompanhada por meio dos links localizados nos sítios economia.df.gov.br ou receita.fazenda.df.gov.br, no menu “Nota Eletrônica > Consultar Solicitação de Cancelamento”.
Caso conste “deferido”, o cancelamento foi aceito. Caso conste “indeferido”, o cancelamento foi recusado e, ao clicar em “Justificativa”, poderá verificar o motivo do mesmo.
Notas canceladas possuem a tarja: “Nota cancelada sem valor legal“.
Conforme a legislação, é obrigatória a identificação do tomador de serviços na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quando este for pessoa jurídica.
Se o tomador dos serviços for pessoa física, este poderá solicitar a identificação na emissão de NFS-e.
A escrituração no EFD- ICMS/IPI — SPED a partir de 1º de novembro de 2022 será simplificada, o Bloco B será aberto e fechado com valor O (zero).
Este procedimento se aplica somente ao Imposto Sobre Serviços — ISS. A apuração do ISS será realizada no Sistema.
Sim. Será possível emitir NFS-e com data de competência retroativa.
Para data de competência anterior ao dia 1º de novembro de 2022, a NFS-e emitida deverá ser escriturada no Livro Fiscal Eletrônico ou SPED.
Para competência posterior ao dia 1º de novembro de 2022, o imposto será apurado apenas no Sistema no mês da ocorrência do fato gerador. Atenção: A emissão retroativa não está autorizada para data anterior ao de início de atividade no cadastro do CF/DF.
O preenchimento do livro fiscal de serviços prestados no novo sistema é realizado de forma automática, cabendo ao contribuinte apenas a emissão das NFS-e.
O contribuinte poderá realizar o encerramento da competência e geração do DAR de forma espontânea, a qualquer momento, ou será realizado de forma tácita pelo Sistema.
Neste caso, o DAR será gerado automaticamente cinco dias antes do vencimento do ISS e enviado por e-mail.
Após o vencimento, o valor a ser recolhido será atualizado de acordo com a legislação em vigor.
As guias também poderão ser reimpressas, acessando a competência de referência e em seguida por meio do caminho: Guias de Recolhimento > Reemissão de Guias. Atenção: O recolhimento do ISS para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2022 será realizado única e exclusivamente por meio dos DAR emitidos via Sistema.
A A geração de DAR fora do Sistema, vulgarmente chamados de emissores piratas, acarretará na não identificação do recolhimento imposto.
O prestador de serviço possui a opção de enviar a NFS-e emitida para o tomador, via e-mail, no momento da emissão.
É de responsabilidade do tomador de serviços obrigado à retenção do ISS, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, elaborar a Declaração Mensal de Retenção do ISS — DMRISS.
Esta será constituída da relação das notas fiscais de serviços tomados com retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS e será elaborada no mês subsequente ao do fato gerador por meio do Sistema de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços — ISS.
O prazo para o tomador apurar o Imposto Sobre Serviços – ISS devido pelas retenções encerra-se no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do fato gerador, exceto para os usuários do SIAFI e do SIGGO.
O recolhimento do Imposto referente às NFS-e deverá ser feito por meio da Guia de Recolhimento de ISS, emitida pelo sistema disponibilizado pelo Distrito Federal.
Para que se possibilite esta emissão, primeiramente, deve ser feito o login por uma pessoa autorizada, em links disponíveis nos sítios economia.df.gov.br ou receita.fazenda.df.gov.br, acessar o Menu “Guia de Recolhimento > Emissão de Guia”. Manual a ser publicado.
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